297049 / KG SAT 10-1031
8 de dezembro de 2010
2.4. O recorrido é condenado nas despesas na qualidade de parte vencida. As despesas dos demandantes são estimadas em:
– citação de 73,89 euros
– direito fixo 255,00
– outros custos 0,00
– salário de advogado 527,00
Total 855,89 euros
3. A decisão
O juiz do processo preliminar de medidas cautelares
3.1. proíbe o réu de enviar e-mails, publicar artigos na internet e prestar declarações a terceiros com efeito imediato, acusando os autores de crimes e causando danos;
3.2. ordena ao requerido que, no prazo de uma semana após a notificação do presente acórdão, elimine (ou faça com que sejam removidas) as mensagens e imagens sobre e dos queixosos já publicadas por (ou em seu nome) em vários fóruns e sites da Internet, e que dê uma ordem nesse sentido, bem como o Google e outros motores de busca para ordenar a referência à remoção dos sites em questão.
3.3. condena o arguido a pagar a cada um dos queixosos uma sanção pecuniária de EUR 500,– por cada dia ou parte do dia em que não cumpra os requisitos acima referidos nos termos dos pontos 3.1 e 3.2. O montante máximo da multa será de EUR 15.000 por cada dia ou parte do mesmo que não cumpra os requisitos acima mencionados nos pontos 3.1 e 3.2,
3.4. estipula que, em caso de violação do disposto nos pontos 31 e 3.2, o requerido deve ser condenado e, quando o montante máximo das sanções pecuniárias compulsórias perdidas tiver sido atingido, os requerentes podem ser mantidos reféns pelo tribunal por um período de um mês,
3.5. O recorrido é condenado nas despesas do processo, por parte dos recorrentes até à data, estimadas em 855,89 euros,
3.6. declara que a presente decisão tem força executiva provisória,
3.7. rejeita a mais ou menos reivindicada.
Este julgamento foi dado por H. Phaff e foi pronunciado em público em
8 de Dezembro de 2010.