Narges Achikzei, que foi incendiada, e seu namorado tiveram um violento conflito com o antigo empregador de 32 anos da mulher em Utrecht. A família está associada a práticas fraudulentas. Em qualquer caso, foram acusados por uma pessoa ferida. Ele próprio foi convocado para um tribunal uma semana após o homicídio por fogo relacionado com a calúnia. Durante muito tempo, diz-se que ele enviou e-mails para a mulher - uma ex-trabalhadora - e danificou a sua honra e bom nome.
É muito provável que este conflito tenha desempenhado um papel na morte cruel. O Ministério Público nunca quer responder a perguntas sobre o conteúdo do conflito jurídico. É evidente que o conflito exerceu uma grande pressão sobre os Achikzei e outras partes envolvidas.
COURT OF UTRECHT
Sector do direito comercial e da família
Número do processo / número da função: 297049 / KG ZA 10-1031
judgement in interlocutory proceedings of 8 December 2010
no caso de
1. ZAMAN MEHRABAN,
a viver em Zeist,
2. PETER HANS RUIJZENDAAL
a viver em IJsselstein,
queixosos,
advogado Sr. P.H. Ruijzendaal em Zeist,
contra
RALPH GEISSEN,
sem domicílio ou residência conhecidos,
réu,
não apareceu.
1. O procedimento
1.1. O desenrolar do processo é claro:
– a intimação
– a fase oral
– a ausência concedida ao requerido no decurso do processo.
1.2. Por u? ltimo, foi proferida uma decisa?o.
2. A avaliação
2.1. Para o crédito e os factos do processo, é feita referência à intimação.
2.2. O crédito não parece ao tribunal ser ilegal ou infundado e será concedido da seguinte forma, com excepção dos seguintes.
A provisão reclamada sobre a indemnização por danos será rejeitada, uma vez que o pedido não está fundamentado e que os requerentes indicaram na audiência que o objectivo da provisão é, em parte, dissuadir o requerido de outras publicações. O Tribunal, em processos de medidas cautelares, considerou que os demandantes já reclamaram medidas coercivas para este efeito.
2.3. Será proibido um montante máximo das medidas coercivas reclamadas.
8 de dezembro de 2010
2.4. O recorrido é condenado nas despesas na qualidade de parte vencida. As despesas dos demandantes são estimadas em:
– citação de 73,89 euros
– direito fixo 255,00
– outros custos 0,00
– salário de advogado 527,00
Total 855,89 euros
3. A decisão
O juiz do processo preliminar de medidas cautelares
3.1. proíbe o réu de enviar e-mails, publicar artigos na internet e prestar declarações a terceiros com efeito imediato, acusando os autores de crimes e causando danos;
3.2. ordena ao requerido que, no prazo de uma semana após a notificação do presente acórdão, elimine (ou faça com que sejam removidas) as mensagens e imagens sobre e dos queixosos já publicadas por (ou em seu nome) em vários fóruns e sites da Internet, e que dê uma ordem nesse sentido, bem como o Google e outros motores de busca para ordenar a referência à remoção dos sites em questão.
3.3. condena o arguido a pagar a cada um dos queixosos uma sanção pecuniária de EUR 500,– por cada dia ou parte do dia em que não cumpra os requisitos acima referidos nos termos dos pontos 3.1 e 3.2. O montante máximo da multa será de EUR 15.000 por cada dia ou parte do mesmo que não cumpra os requisitos acima mencionados nos pontos 3.1 e 3.2,
3.4. estipula que, em caso de violação do disposto nos pontos 31 e 3.2, o requerido deve ser condenado e, quando o montante máximo das sanções pecuniárias compulsórias perdidas tiver sido atingido, os requerentes podem ser mantidos reféns pelo tribunal por um período de um mês,
3.5. O recorrido é condenado nas despesas do processo, por parte dos recorrentes até à data, estimadas em 855,89 euros,
3.6. declara que a presente decisão tem força executiva provisória,
3.7. rejeita a mais ou menos reivindicada.
Este julgamento foi dado por H. Phaff e foi pronunciado em público em
8 de Dezembro de 2010.
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